sábado, 20 de junho de 2015

Sessão Plenária Ordinária 1.417 Decisão Nº: PL-0047/2015 Referência:PC CF-2343/2013 Interessado: Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas – CCEGM






Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.417 Decisão Nº: PL-0047/2015 Referência:PC CF-2343/2013 Interessado: Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas – CCEGM Ementa: Referenda a Portaria AD-N° 439 de 2 de dezembro de 2014, que resolveu revogar a Decisão PL-1652/2014 por divergência com a Decisão PL-1656/2014 sobre o mesmo assunto. O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 28 a 30 de janeiro de 2015, apreciando a Portaria AD-N° 439 de 2 de dezembro de 2014, e considerando que a CEEP aprovou na sua 5ª Reunião Ordinária para o presente exercício, realizada em Florianópolis-SC, na Sede do Crea-SC, nos dias 4 a 6 de junho de 2014, a Deliberação nº 0462/2014, sobre a Proposta de Decisão Normativa que dispõe sobre o Registro e a Responsabilidade Técnica para Extração de Areia, Ardósia, Cascalho Quartzito e Saibro Sem Uso de Explosivo; considerando que o mencionado processo foi iniciado com a Proposta nº 013/2012 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas – CCEGM, referente ao projeto de Decisão Normativa supramencionado; considerando que o Plenário do Confea, aprovou a Deliberação nº 0462/2014 da CEEP, exarando a Decisão PL-1652/2014; considerando que na mesma Sessão Plenária de nº 1415, o Plenario do Confea também aprovou a Deliberação da CEEP nº 0896/2014-CEEP, que deliberou por: “3) Arquivar o Processo CF-2343/2013 que versa acerca do Projeto de Decisão Normativa que trata do registro e a responsabilidade técnica para extração de areia, ardósia, cascalho, quartzito, argila e saibro sem uso de explosivo, pois a CEEP rejeita o mérito do projeto, devido a própria Coordenadoria Nacional que propôs o projeto solicitou seu arquivamento.”; considerando que na Decisão PL-1652/2014, o que foi decidido não contemplava o disposto na Proposta de Decisão Normativa em comento, in verbis: “Propor ser favorável ao seguinte parecer técnico: 1) Qualquer atividade de lavra de qualquer substância mineral é de competência exclusiva de Engenheiros de Minas. 2) A responsabilidade técnica dos trabalhos de lavra deverá ser exercida por profissional habilitado com anotação de responsabilidade técnica do Crea onde ocorrer o respectivo pedido. 3) De acordo com a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Creas, no âmbito da atividade de mineração, acrescentar da necessidade de Decisão Normativa no âmbito da Engenharia de Minas, para que os Creas através das Câmaras Especializadas de Geologia e Engenharia de Minas ou Câmaras Mistas, procedam a fiscalização cabível dentro da legislação em vigor, abrindo exceção de incluir mais responsabilidade técnica aos Engenheiros de Minas para pequenas empresas de mineração, conforme já deliberado em vários Creas, principalmente no Crea-SC, entre outros.”; considerando que a Coordenadoria de Câmaras Especializadas e Geologia e Minas – CCEGM já havia solicitado o arquivamento do Dossiê (Protocolos nº 1.419/2012 e nº 2.993/2012, que se transformaram no Processo CF-2343/2013), estes referentes respectivamente às Propostas nº 013/2012 e nº016/2012 da CCEGM, que versam sobre o Projeto de Decisão Normativa, o que torna a Decisão PL-1652/2014 inócua; considerando as divergências entre os textos aprovados da Decisão PL-1652/2014 e a Decisão PL-1656/2014, necessitando-se de uma readequação de entendimentos conforme o que a Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Minas – CCEGM havia solicitado, ou seja, o arquivamento das propostas de Decisões Normativas, DECIDIU, por unanimidade, referendar a Portaria AD-N° 439 de 2 de dezembro de 2014, que resolveu: 1) Revogar a Decisão PL-1652/2014 por divergência com a Decisão PL-1656/2014 sobre o mesmo assunto. Presidiu a sessão o Presidente JOSE TADEU DA SILVA. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANA CONSTANTINA OLIVEIRA SARMENTO DE AZEVEDO, ANTONIO CARLOS ALBERIO, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOLINDO RENNO COSTA, JOSE BORGES DE SOUSA ARAÚJO, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARCOS MOTTA FERREIRA, PAULO LAERCIO VIEIRA, PAULO ROBERTO LUCAS VIANA e RAUL OTAVIO DA SILVA PEREIRA. Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2015
Eng. Civ. José Tadeu da Silva

Presidente do Confea

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